Fim da máscara obrigatória em ambientes fechados: os cuidados nas empresas

As empresas devem se manter atentas à questão do uso obrigatório de máscara em ambientes fechados, em função da contaminação pela Covid-19. Medidas adotadas pelos governos federal e estadual apontam que parte das normas de higiene e prevenção ainda deve ser mantida, mesmo diante da revogação de portarias quanto à obrigatoriedade.

O alerta é do diretor executivo do Sindical, o advogado Euclides Francisco Jutkoski. A análise leva em conta o local de trabalho.

“Em nível federal, a Portaria Interministerial 17/2022 revogou a Portaria 14/2022, que ainda previa a obrigatoriedade de uso de máscara no ambiente do trabalho, sem qualquer exceção, mas manteve a obrigatoriedade de observação das normas de higiene e prevenção à contaminação da Covid-19, conforme os itens constantes em seu Anexo. Recomendamos que esses itens sejam observados pelas empresas”, declara Euclides.

A Portaria 17/2022 dispensa o uso e fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido em estados ou municípios que deixaram de exigir a utilização da proteção em ambientes fechados. Já no estado de São Paulo, o Decreto Estadual 66.575/2022, de 17 de março último, alterou o Decreto 65897/2021.

“Com essa alteração, o uso de máscara no estado fica obrigatório somente em locais  destinados à proteção de serviços de saúde e meios de transporte de passageiros e respectivos locais  de acesso, embarque e desembarque. Ou seja, ficou dispensado o uso de máscara em ambiente fechado”, relata Euclides, que, por outro lado, alerta: “com relação ao ambiente do trabalho, recomendamos que sejam observados os itens de prevenção constantes da Portaria 17/2022, do governo federal”.

E nas cidades?

A avaliação chega aos municípios. Euclides usa Rio Claro, onde fica a sede do Sindical, como exemplo. ”O Município de Rio Claro não editou nenhuma normativa exigindo o uso da máscara em ambientes fechados, o que gera adesão tácita ao Decreto Estadual 66.575. Por precaução, as empresas de Rio Claro devem observar o disciplinamento contido na Portaria 17/2022”, esclarece.

O advogado aponta destaques da Portaria Interministerial 17/2022. Um deles diz que, “para que possa ser dispensado o uso de máscara no ambiente do trabalho, deve ser observado o distanciamento social de no mínimo de um metro entre os trabalhadores e o público externo”.

As empresas devem ficar atentas às providências, caso o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado – o que reduziria o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes.

Proteção

Segundo Euclides, além das demais medidas previstas no Anexo da portaria federal, deve-se:

. para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, do Anexo da Portaria 17/2022 e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção;

. e, para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens.

O empregador deve fornecer máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19. Essa medida se faz necessária nos casos em que, a critério do empregador, não seja adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

Euclides recomenda que as empresas, por meio de seus departamentos Jurídicos e de Recursos Humanos, sigam os itens de prevenção contidos no Anexo da Portaria 17/2022, em especial os itens 4, 5, 6, 9 e 12.

Clique aqui e conheça a portaria interministerial.

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