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Alerta: multas voltam a valer, e movimento “Frete sem Tabela” critica

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na última quinta-feira, 7 de fevereiro, a suspensão de todos os processos relativos à legislação do tabelamento do frete, incluindo a MP 832/2018, a Lei nº 13.703/2018, a Resolução ANTT nº 5.820/2018 e as demais normas editadas em decorrência destas.

A decisão inclui a Resolução ANTT nº 5.833/2018, que fixou a multa pelo descumprimento da tabela de fretes mínimos.

Em razão disso, a liminar em favor da Fiesp e do Ciesp que impedia a aplicação da multa está suspensa até o julgamento definitivo do mérito pelo STF. A informação consta de nota divulgada na última sexta-feira pela Fiesp e Ciesp.

A decisão afeta os associados do Sindical, que, até aquela data, não poderiam ser multados por eventuais ações envolvendo o tabelamento de frete. A liminar havia sido obtida pela Fiesp e pelo Ciesp no dia 7 de janeiro, na Justiça Federal. Beneficiava os sindicatos que integram a Fiesp, como o Sindical.

Agora, as multas podem ocorrer.

A resolução da agência fixa multa pelo descumprimento da tabela de valores relativos ao frete. A tabela foi uma reivindicação apresentada durante a greve dos caminhoneiros, em 2018. A tabela representa um risco para o agronegócio, incluindo a cadeia de insumos – como é o caso do calcário agrícola.

A decisão de Fux foi alvo de queixa do movimento “Frete sem Tabela”, que inclui entidades do agronegócio. O ato proibiu qualquer acesso à Justiça enquanto o STF não julgar o mérito da questão.

Cláusula FOB

Integrantes do movimento apontam que o julgamento do mérito que não tem data para ocorrer. “A decisão causa danos a todos os brasileiros, que, segundo estudos recentes, já viram R$ 20 bilhões desaparecerem da economia em razão desse tabelamento anômalo, que fere o livre mercado”, avalia o movimento.

Ainda segundo as entidades, a decisão do dia 7/2 gera insegurança jurídica no país.

Diretor Executivo e Jurídico do Sindical, Euclides Francisco Jutkoski aponta outro ponto importante na questão: “a cláusula FOB, ou seja, a contratação do frete pelo cliente, não se aplica à tabela , pois quem contrata é o destinatário”.

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